VEJAM O ÁUDIO DA RÁDIO
O RADIALISTA ISAQUE DA RADIO MELODIA, DISSE QUE VAI DENUNCIA NO MINISTÉRIO PÚBLICO OS PASTORES VALDOMIRO E ARILSON PEREIRA POR DESVIO DE DINHEIRO DA CEADEB, PARA CAIXA 2 NAS CAMPANHAS ELEITORAIS DO PASTOR ALEX SANTANA E SAMUEL JUNIOR.
O administrador e pastor responsável por finanças foi flagrado em áudio onde confessa valores destinados diretamente a compra de passagens e outras despesas para que eleitores se deslocassem para votar e dar “contribuições eleitorais aos candidatos e em apreço é citado diretamente o Pastor Alex Santana eleito deputado federal no último pleito eleitoral.
O pastor Arilson responsável pelas finanças da CEADEB assume em áudio que desviou dinheiro e destinou de forma não declarada a pedido do pastor Alex Santana a cabos eleitorais e que se porventura alguém tivesse interesse em receber por gastos feitos que conseguisse uma nota que ele faria uma mágica duplicando ou mesmo triplicando notas para maquiar a saída do dinheiro do “caixa dois” e assim “restituir aos eleitores e coordenadores do candidato”.
Caixa 2 eleitoral é crime?
Não há dúvida que sim. Desde logo, o famoso “caixa 2″é uma forma de delito de falsidade ideológica (prestação de declaração falsa). No campo eleitoral está previsto no art. 350 do Código Eleitoral, com pena de 5 anos de prisão (se o documento é público). No julgamento do mensalão do PT (AP 470) – recorde-se que o mensalão do PSDB-MG, em virtude dos clássicos vícios da Justiça brasileira, até hoje não foi julgado integralmente – vários ministros do STF recordaram esse ponto. Particular ênfase foi dada pela ministra Cármen Lúcia que reiterou que o “caixa 2” é crime e bastante deplorável, sobretudo quando praticado por agentes públicos. “É muito grave afirmar da tribuna do STF que “caixa 2” é crime e pretender que tudo isso fique impune”.
No âmbito dos delitos cometidos contra a ordem financeira, ele está previsto no art. 11 da Lei 7.492/86: “manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação”. A pena é de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa. Mas se trata inequivocamente de crime próprio, ou seja, o sujeito ativo tem que ser uma das pessoas mencionadas no artigo 25 da Lei de Crimes do Colarinho Branco.

