A necessidade da retaguarda jurídica para os militares

diversos
Resultado de imagem para intervenção no rio

Por: Cláudia Wild

A situação no estado do Rio de Janeiro há tempos exige medidas severas para o restabelecimento da ordem pública e da paz social, que foram completamente subtraídas pela atuação do crime organizado.

Situações extremas pedem – via de regra – soluções extremas e muitas vezes dolorosas, arriscadas. A intervenção federal no estado vem, neste sentido, tentar erradicar o caos vivido pelos fluminenses em geral e, sobretudo, na cidade do Rio de Janeiro – completamente dominada pelo banditismo.

Já é sabido que vários fatores levaram ao que assistimos no Rio Janeiro e em outros estados da federação, assim, o ataque ao cerne do problema  requererá  uma atuação  multidisciplinar por parte do Estado. O uso do instituto da Intervenção Federal na área da segurança pública constitui uma das alternativas e será benéfico, desde que  seja  utilizado com todas suas prerrogativas e sem os melindres dos incontáveis decretos de proteção para aqueles que não devem ser protegidos: os criminosos.

Neste sentido, a informação da imprensa de que as Forças Armadas não terão “poder de polícia para prender e não poderão atuar contra alvos hostis” causou absoluta espécie. Ora! Isto não faz o menor sentido. O sucesso da  eventual medida ( se aprovada no Congresso Federal) depende da neutralização daquilo que é a causa principal do problema: os criminosos. Por neutralização, entende-se prisão ou caixão ( infelizmente não há uma terceira alternativa ). A primeira opção será sempre pela prisão dos bandidos. CASO resistam à prisão,  reagindo com seus conhecidos pesados armamentos contra os agentes militares, ficaria, obviamente, permitido o necessário  revide e o abate destes criminosos, se a situação assim exigir e for a única solução naquele momento. Existe inclusive previsão legal para tais casos como, por exemplo, a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal.

Se vão usar o rigor do  Código Penal Militar, precisam também reconhecer que seu uso se dará numa situação por ele especificada. É cediço que o Código Penal Militar, no seu artigo 1°.  § 2°., aceita a aplicação subsidiária de leis especiais, mas condicioná-lo imediatamente à amplitude das irrestritas garantias constitucionais e infra-constitucionais, de leis para proteção individual de cidadãos de bem e que  não estão  em estado de flagrância, é, a meu ver, matar a operação na fonte ou enfraquecê-la, pois não dará aos agentes militares todos os mecanismos de atuação e a retaguarda legal ao qual necessitam.

Quem conhece a austeridade dos julgamentos da Justiça  Militar, sabe exatamente como são tratados os ilícitos imputados aos militares no exercício de suas funções. A situação no Rio de Janeiro é anômala e similar a um estado de guerra. Uma guerra em que o lado inimigo possui até mesmo armamentos bélicos privativos de exércitos estrangeiros do Primeiro Mundo. Daí a necessidade do uso de todo o rigor para que estes criminosos sejam desarmados, presos e eventualmente, caso necessário, conforme acima citado, abatidos.

Se os militares não puderem – por uma limitação  jurídico-legal – atuar como em combate de guerra contra o inimigo que é o crime organizado, tememos que a efetividade da tal intervenção poderá ser bastante limitada. A audácia do crime organizado no Rio de Janeiro é conhecida. O estado foi tomado por criminosos da mais alta periculosidade. Guerra é guerra.  E na guerra  os inimigos precisam ser tratados como tal e não como pobres civis indefesos que precisam ser protegidos pelos mais variados institutos legais a fim de garantir-lhes a liberdade e/ou a integridade física.

Em um país onde a farta bandidagem é generosamente acolhida por políticos, imprensa, leis  e por hordas de representantes dos ‘direitos humanos’, fica a pergunta: Qual dos lados o  Estado optará por proteger? Os cidadãos indefesos, ou os criminosos  armados até os dentes?   A resposta virá em breve.

Cláudia Wild – Colunista de Política